Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.
§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.
- ART. 211 [TÍTULO VIII – Da Ordem Social – CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO] ( Download)
- Educação na Constituição Federal de 1988: Art. 205 a 211 e 214 - Vídeo Completo ( Download)
- Educação na Constituição Federal - artigos 205 a 214 (completo + questões) ( Download)
- Constituição Federal - Capítulo III - Da Educação, Da Cultura, Do Desporto. ( Download)
- ART. 212-A [TÍTULO VIII – Da Ordem Social – CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO] ( Download)
- ART. 212 [TÍTULO VIII – Da Ordem Social – CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO] ( Download)
- ARTIGOS 205 A 214 - Constituição - Educação ( Download)
- CURSO GRATUITO EDUCAÇÃO | Constituição da Republica Art. 205 até 215 ( Download)
- ART. 210 [TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL – Cap III – Da Educ., da Cultura e do Desporto –Seção I] ( Download)
- 14.03. Aula Da Educação, da Cultura e do Desporto (Direito Constitucional) ( Download)
- ORDEM SOCIAL EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO - PARTE O1 ( Download)
- Da Educação, Da Cultura e Do Desporto - CF em áudio - ATUALIZADA EC 133/2024 ( Download)
- EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ( Download)
- Art 211 - A Organização em regime de colaboração. ( Download)
- ART. 215 [TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL – Cap III – Da Educ., da Cultura e do Desporto –Seção II] ( Download)