A norma que contém os dispositivos sobre a proteção à criança e ao adolescente é a Lei nº 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Dispõe o art. 2º do ECA que considera-se criança a pessoa até 12 anos incompletos e adolescente a pessoa com idade entre 12 a 18 anos.
De acordo com o art. 102 do ECA, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção praticado por criança ou adolescente.
Em relação à criança, caso pratique ato infracional estará sujeita às medidas específicas de proteção do art. 101 do ECA.
Já em relação ao adolescente, caso pratique ato infracional estará sujeito às medidas socioeducativas do art. 112 que, dentre elas, podem ser identificadas medidas específicas de proteção do art. 101, incisos I a VI.
O adolescente poderá ser apreendido em flagrante de ato infracional, conforme arts. 106 e 172 do ECA, sujeitando-se aos procedimentos do art. 172 a 175. Nestes casos, o adolescente deverá ser encaminhamento à autoridade policial competente e se o ato infracional tiver sido cometido com violência ou grave ameaça, a autoridade policial deve lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente, apreender produto e instrumentos da infração e requisitar exames e perícias.
Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciado, conforme art. 172, parágrafo único do ECA.
O adolescente não será liberado se, em razão da gravidade do ato infracional E sua repercussão social, a internação for necessária para garantia de sua segurança pessoal OU manutenção da ordem pública (art. 174).
Neste caso de flagrante e internação, é obrigatório o encaminhamento imediato do adolescente para apresentação ao Ministério Público. Se impossível a apresentação imediata, o adolescente deve ser encaminhado à entidade de atendimento, que fará apresentação do adolescente ao MP em 24h. Não havendo entidade de atendimento, quem deve fazer a apresentação é a própria autoridade policial.
Não havendo repartição especializada, adolescente aguardará internado em repartição separada da destinada aos maiores de idade e esta internação não pode exceder o prazo de 24h.
É de 45 dias o prazo máximo para conclusão do procedimento para aplicação de medida socioeducativa a adolescente, quando ele estiver internado provisoriamente (art. 108 e 183).
A medida de internação decretada ou mantida pelo juiz NÃO pode ser cumprida em estabelecimento prisional. Se não houver na comarca, o adolescente deverá ser transferido para a mais próxima. Não sendo possível a imediata transferência, adolescente ficará em repartição policial em seção isolada de adultos, não podendo passar de 5 dias (art. 184, §2º).
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