Em mais um vídeo de dicas para provas, falarei sobre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, figura prevista no artigo 11-A da CLT advindo da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista).
Confira a redação do dispositivo:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
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