Regras De Conexao Art 9o E 10o Lindb

Este é um vídeo da série Extraterritorialidade.

Este é um tema estudado em Direito Internacional Privado, e traz um estudo sobre o princípio da territorialidade e as situações de extraterritorialidade dos artigos 9º e 10º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.

Na aplicação da lei no espaço, a regra geral é a trazida pelo princípio da territorialidade. Entretanto, existem situações em que o ordenamento jurídico brasileiro expressamente autoriza a “quebra” da territorialidade.

Estas situações são de aplicação da extraterritorialidade, onde é possível que uma norma estrangeira seja cumprida em território brasileiro, e vice-versa, onde a norma brasileira seja cumprida em território estrangeiro.

O artigo 9º da LINDB determina que “ Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem..” Sendo assim, aplica-se a lei do país de constituição da obrigação.

Mas as obrigações podem estar relacionadas a responsabilidade civil, a contratos civis e comerciais, e à aplicação para obrigações acessórias. Portanto, os parágrafos do art. 9º especificam o tratamento que o ordenamento jurídico brasileiro dá para as obrigações contratuais formadas entre ausentes, e o tratamento para casos onde a eficácia do contrato ocorra em território nacional.

Nestes casos, utilizam-se as regras da lei do país de domicílio do proponente, e da lei brasileira para execução da obrigação no Brasil , e da lei do local de constituição da obrigação quanto aos requisitos extrínsecos do ato (aspectos formais do negócio jurídico) .

O artigo 10º da LINDB traz regras para situações que envolvem a discussão de direito sucessório: “A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.”

Este artigo traz a aplicação da lei do país do último domicílio do de cujus ou desaparecido na aplicação das regras sucessórias. Mas seus parágrafos expõem situações mais específicas.

Nas situações mais específicas do artigo 10 da LINDB aplica-se a lei do país do domicílio dos herdeiros ou legatários para determinar a capacidade sucessória; e a lei do local de situação do bem quando a partilha tratar de bem situado no Brasil.

Neste último caso, poderá ser aplicada a lei do país do último domicílio do de cujus ou desaparecido quando a partilha de bens for mais favorável ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros brasileiros.
ainda comporta detalhes específicos como: em caso de discussão de penhor, aplica-se a lei do domicílio do possuidor do objeto empenhado. E, em casos de bens móveis que se destinem a transporte, aplica-se a lei do domicílio do proprietário do bem móvel.

O vídeo ainda traz tabelas-resumo para melhor compreensão, bem como exemplos práticos.

Acompanhe a série, e assista todos os vídeos até o final para conhecer o universo do direito internacional privado. Ele é interessante e intrigante!
Seja bem vindo.

Série Extraterritorialidade:
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vídeo: jurisdição nacional - competência concorrente: youtu.be/wy-cUumeG9A
vídeo: jurisdição nacional - competência exclusiva : youtu.be/Ebct5VtQjUQ
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